A SPPREV e o Cancelamento de Pensões

Pela Lei estadual 1.010, de 1º. de junho de 2007, foi criada a São Paulo Previdência – SPPREV, em substituição ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, que congregava aposentados e pensionistas vinculados ao funcionalismo civil do estado bandeirante. A Caixa Beneficente da Polícia Militar – CBPM, contudo, encarregada da previdência dos policiais militares, responsável pelo pagamento das pensões deixadas pelos finados integrantes da Milícia bandeirante, foi mantida.

Mas seus pensionistas, ao lado dos policiais militares inativos, foram remanejados para a nova autarquia, porém confinados em Diretoria específica, a Diretoria Militar de Benefícios – DBM, com integral respeito à situação estipendiária de que gozavam na CBPM, como se nela permanecessem. Assim, enquanto durou o respeito à lei, embasada na legislação específica aplicável aos policiais militares e seus pensionistas, conforme disposições da Constituição Federal, nada de mais significativo ocorreu.

Até que, após quase seis (6) anos de regularidade, o ilustre Diretor Presidente da SPPREV, com base em canhestro, incoerente e contraditório parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, resolveu aplicar a justiça, determinando à Diretoria de Benefícios Militares - DBM que desse aos pensionistas de policiais militares o mesmo tratamento conferido àqueles inseridos na vala comum dos oriundos do funcionalismo público civil. Sob a singela e improvada alegação de enxugamento das despesas do Estado com o funcionalismo em geral, às vésperas das festas natalinas de 2012, resolveu a SPPREV agraciar milhares de pensionistas com o cancelamento de suas pensões. Para tanto, não titubeou em atulhar o já assoberbado Poder Judiciário com novos monturos de processos. Inoportunos, custosos e desnecessários, no caso.

Ora, a determinação de tratamento a pensionistas de policiais militares, igual ao conferido aos pensionistas do funcionalismo civil é tão correto, tão adequado, quanto, sob a mesma alegação de igualdade, determinar-se a aplicação, também às mulheres, de tratamento da próstata.

Certo é que a incoerência resulta da própria Lei 1.010/2007, que manteve a CBPM mas determinou a transferência dos pensionistas para a SPPREV, nada obstante apartados, em Diretoria própria, específica, como a lembrar aos incautos a especificidade do status dos policiais militares e seus pensionistas. E essa incoerência tem uma explicação: a insegurança do legislador, à época, para interpretar o conceito de entidade gestora única, cediço, hoje, que não pode haver mais que uma única entidade gestora para um regime próprio de previdência. No caso: apenas uma entidade gestora para o regime geral de previdência, a SPREV; apenas outra entidade gestora para o regime especial de previdência dos policiais militares, a CBPM.

Urge, assim, que a citada lei seja corrigida, adequada ao ordenamento jurídico vigente e à realidade atual. Enfim, é inaceitável que a Caixa Beneficente da Polícia Militar permaneça esvaziada, enquanto que a SPPREV continua enfeixando dois contingentes de beneficiários absolutamente diversos: um, integrante da vala comum, relativo a todo o funcionalismo civil do Estado; outro, completamente diverso, portador do DNA de policial militar, que se acha sob a incidência de tratamento diferenciado determinado pela Constituição Federal e complementado por legislação própria, que prevê condições, para o policial militar, tais como “na reserva” e “reformado”, absolutamente desconhecidas da legislação aplicável aos funcionários públicos civis.

Dessa forma, cabe ao ilustre Diretor Presidente da SPPREV o imediato abandono dessa prática de extermínio de pensionistas, com o respeito ao estado de direito, tal como previsto pelo legislador na Lei 1.010/2007. O arbítrio aplicado pela autoridade que preside a novel autarquia começa por semear a discórdia entre família, na medida em que enseja disputa entre parentes beneficiários de uma pensão, quando coexistem a viúva e filhas do extinto. Por força de disposição constitucional, cabe ao Estado amparar a família; não desagregá-la, como passou a ocorrer. Além disso, ao pensioná-los regular e pontualmente por quase seis (6) anos, a SPPREV plantou nos pensionistas alcançados pelo cancelamento da pensão a idéia de segurança, ensejando a contração de empréstimos, celebração de contratos de aquisição de casa própria e outros bens, de tal forma que a subtração da pensão causou-lhes indizível prejuízo material e moral, mercê do estado de inadimplência em que foram atirados por esse ato de tirania, que não encontra amparo na lei.

Em resumo, não se trata de revisão de ato concessivo de pensão, dentro ou fora de prazo, mas de enquadramento dos que se acham inseridos na Diretoria de Benefícios Militares – DBM na vala comum do regime geral de previdência, tornando letra morta a previsão do legislador que criou uma Diretoria especial, logicamente para manter a situação especial de seus beneficiários. Os policiais militares, ativos e inativos, assim como seus pensionistas, não são melhores e nem piores que outros integrantes do quadro de funcionários públicos; apenas são diferentes, por disposição legal. É sabido que os pensionistas alcançados por esse arbítrio até poderão, num futuro distante, ser ressarcidos pelo Estado. Mas, indaga-se, quem ressarcirá o erário público pelos vultosos prejuízos decorrentes dessa arbitrariedade ?

Por esse motivo, aguarda-se que, de forma incondicional e imediata, o senhor Diretor Presidente da SPPREV suspenda essa ordem ilegal, ilegítima e, sob pena de responsabilidade pessoal, nas esferas civil, criminal e administrativa, volte a conferir aos beneficiários da entidade, inseridos na Diretoria de Benefícios Militares – DBM, o tratamento previsto na lei, até que os mesmos sejam reconduzidos de volta à Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM.